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Estatuto
Clausula I – ASSOCIAÇÃO

A Associação Brasileira para a Proteção dos Alimentos, é uma associação civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, e que será doravante apenas referida como ABRAPA. A ABRAPA é licenciada como filiada da International Association for Food Protection Inc., doravante referida apenas como IAFP.

Clausula II – OBJETIVOS E FINALIDADES

Os objetivos da ABRAPA são:

  1. Promover um fórum de discussão para profissionais da área de inocuidade e qualidade de alimentos;
  2. Auxiliar no aprimoramento profissional dos sócios;
  3. Auxiliar os sócios em seu trabalho técnico e no desenvolvimento profissional;
  4. Divulgar informações referentes à proteção dos alimentos;
  5. Divulgar métodos e procedimentos sanitários para o desenvolvimento, produção, processamento, distribuição, preparação e serviço de alimentos;
  6. Divulgar métodos e procedimentos para supervisão e inspeção da produção, processamento, distribuição, preparação e serviço de alimentos;
  7. Divulgar métodos mais eficientes para análise de amostras alimentícias;
  8. Divulgar o desenvolvimento e a adoção de equipamentos e padrões de qualidade uniformes para melhorar a manipulação segura de alimentos;
  9. Divulgar métodos e procedimentos para melhorar a qualidade dos alimentos;
  10. Cooperar com outros grupos profissionais na melhoria e na promoção da inocuidade dos alimentos.

Clausula III – FILIAÇÃO

Artigo 1o – As categorias de sócio na ABRAPA são: efetivo, estudante, mantenedor e membro honorário.

A – Sócios Efetivos:

  1. Os Sócios Efetivos da ABRAPA deverão ser pessoas que estejam envolvidas em inspeção de alimentos ou ambiente, ou em laboratórios de controle ou na administração destas funções, ou engajados na pesquisa ou em trabalhos educativos relacionados a qualquer das áreas anteriores ou interessados nos objetivos da ABRAPA.
  2. Os Sócios Efetivos poderão participar das reuniões da ABRAPA e estarão habilitados a gozar de todos os direitos políticos e sociais previstos neste estatuto. Esta categoria compreenderá os sócios fundadores e os demais sócios posteriormente admitidos.

B - Sócios Estudantes

  1. Estudantes universitários poderão se associar à ABRAPA pagando metade do valor da anuidade dos sócios efetivos.
  2. Os Sócios Estudantes poderão participar das reuniões da ABRAPA, terão voz ativa, mas não estarão habilitados a votar.
  3. Os Sócios Estudantes não poderão ocupar cargos na ABRAPA, mas poderão atuar em comitês e serem nomeados representantes da ABRAPA.

C – Sócios Mantenedores

  1. Os Sócios Mantenedores deverão ser pessoas jurídicas interessadas nos objetivos da ABRAPA.
  2. Os Sócios Mantenedores estarão habilitados a serviços especiais, conforme decido pelo Conselho Executivo da ABRAPA.
  3. Os Sócios Mantenedores estarão habilitados a ter 1 (um) sócio efetivo na ABRAPA para sua representação sem custo adicional.
    1. 3.1. O nome do representante deverá ser informado no momento da preenchimento da filiação.
      3.2. O representante terá direito a voto como sócio efetivo.
      3.3. Outras pessoas relacionadas à organização do Sócio Mantenedor não serão consideradas membros da ABRAPA a menos que tenham sua própria filiação.

D - Sócios Honorários

  1. A filiação honorária será concedida a pessoa que, devido à sua substancial contribuição aos objetivos da ABRAPA, tenha sido aprovada pelo Conselho Executivo para ocupar esta classe de filiação.
  2. Os Sócios Honorários não terão obrigação de pagar anuidade, mas estarão habilitados a votar, ocupar cargos e participar das reuniões da ABRAPA.

Artigo 2o - São direitos dos sócios de qualquer categoria:

  • Participar de todas as atividades promovidas pela Associação;
  • Participar das Assembléias Gerais;
  • Propor à Diretoria medidas de interesse ou de utilidade para a Associação;
  • Utilizar-se dos serviços e facilidades oferecidos pela Associação.

Artigo 3o - São direitos dos sócios efetivos e honorários:

  • Votar nas Assembléias Gerais; B. votar e ser votado para o cargo de membro da Diretoria, em conformidade com este estatuto;
  • Requerer que a Associação se manifeste sobre assuntos afetos a seus objetivos sociais ou de interesse geral dos sócios;
  • Fiscalizar as atividades dos órgãos sociais e requerer a convocação de Assembléia Geral, conforme previsto neste Estatuto.

Artigo 4o - São deveres de todos os sócios:

  • Respeitar o Estatuto bem como as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
  • Exercer diligentemente os cargos para os quais tenham sido eleitos;
  • Pagar pontualmente as anuidades e taxas cobradas pela Associação para os serviços e atividades sociais que usufruírem, respeitada a isenção conferida aos sócios honorários no tocante às contribuições sociais regulares;
  • Prestigiar a Associação dentro do âmbito de suas atividades, ressalvados, porém, o direito a própria opinião, a liberdade de atuação profissional e a independência funcional de cada sócio.

Clausula IV - ANUIDADES

Artigo 1o O Conselho Executivo definirá as anuidades necessárias para atingir os objetivos da ABRAPA e deverá notificar aos sócios os valores destas anuidades.

Artigo 2o – Qualquer pessoa que deseje filiar-se à ABRAPA deve submeter sua inscrição ao Tesoureiro. É responsabilidade do Conselho Executivo certificar-se que os interessados atendam aos critérios necessários para filiação e estabelecer a categoria que o novo sócio integrará.

Artigo 3o – Uma vez sócia, qualquer pessoa pode continuar filiada desde que a anuidade de filiação seja paga, exceto nos casos informados na Clausula 5a, Artigo 3o, item G8 e Clausula XI, Artigo 2o, deste Estatuto.

  • Qualquer membro que deixe de pagar a anuidade na data estipulada será colocado na lista de inativos. Contudo, estes membros poderão reassumir sua posição pagando a anuidade vigente no ano corrente e preenchendo nova ficha de inscrição.

Artigo 4o – O Tesoureiro deverá ser responsável pelo controle do recebimento da anuidade de cada membro pagante. O pagamento deverá ser feito diretamente à ABRAPA.

Artigo 5o – Não serão restituídas, em hipótese alguma, as anuidades e taxas pagas.

Clausula V – DIRETORES E CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 1o – A diretoria da ABRAPA será constituída pelo Presidente, Presidente-eleito, Vice-presidente e Secretário, que deverão permanecer no cargo por um ano, ou até que seus sucessores sejam eleitos ou nomeados conforme determinado neste Estatuto.

  • O Presidente da ABRAPA deve ser membro da IAFP durante toda a sua gestão.
  • Ao final de cada Encontro Anual, oportunidade em que ocorre a Assembléia Geral Ordinária, o Presidente-eleito, Vice-Presidente e Secretário serão automaticamente conduzidos aos cargos de Presidente, Presidente-eleito e Vice-Presidente, respectivamente.
  • O Secretário deve ser eleito conforme determinado neste Estatuto.

Artigo 2o – O Conselho Executivo será constituído pela diretoria da ABRAPA, pelo Tesoureiro, pelo Presidente imediatamente anterior e pelo Delegado Conselheiro Afiliado.

  • O Presidente imediatamente anterior servirá pelo período de 1 ano.
  • O Tesoureiro e o Delegado Conselheiro Afiliado servirão por um período de 2 anos.
  • O Tesoureiro e o Delegado Conselheiro Afiliado deverão ser eleitos conforme determinado neste Estatuto.

Artigo 3o – Deveres da Diretoria e do Conselho Executivo

A. São deveres do Presidente:

  1. Presidir todas as reuniões da ABRAPA e do Conselho Executivo.
  2. Indicar todos os membros do comitês, conforme especificado no presente Estatuto.
  3. Desempenhar demais atividades relativas ao cargo conforme especificado no presente Estatuto.

B. São deveres do Presidente-eleito:

  1. Cumprir os deveres do Presidente na ausência deste e sucede-lo ao término do mandato.
  2. Planejar e coordenar o Encontro Anual.
  3. Desempenhar demais atividades relativas ao cargo conforme especificado no presente Estatuto.
  4. Representação legal da associação.

C. São deveres do Vice-Presidente:

  1. 1. Cumprir os deveres do Presidente-eleito, na ausência deste, e sucede-lo ao término do mandato deste.
  2. 2. Desempenhar demais atividades relativas ao cargo, conforme especificado no presente Estatuto.

D. São deveres do Secretário:

  1. Cumprir os deveres do Vice-Presidente na ausência deste e sucede-lo ao término do mandato.
  2. Elaborar as atas referentes à Assembléia Geral Extraordinária e reuniões do Conselho Executivo, e arquiva-las adequadamente.
  3. Distribuir informes de todas as reuniões.
  4. Cuidar da correspondência relativa à ABRAPA.
  5. Desempenhar demais atividades relativas ao cargo conforme especificado no presente Estatuto.

E. São deveres do Tesoureiro:

  1. Manter uma lista atualizada dos membros, recolher o numerário da ABRAPA e providenciar os recibos.
  2. Manter registro do valor de cada pagamento, com nome e endereço do pagador.
  3. Zelar cuidadosamente do dinheiro a ele ou ela confiado, pagando as despesas da ABRAPA e providenciand,o a tempo de ser analisado pelo Conselho Fiscal para o Encontro Anual, uma prestação de contas para a Diretoria. Os comprovantes de despesas devem ser arquivados por 5 (cinco) anos.
  4. Apresentar um balanço financeiro na Assembléia Geral Ordinária.
  5. Providenciar a declaração de imposto de renda anual da ABRAPA e pagamento/declaração de isenção de tributos em geral.
  6. Desempenhar demais atividades relativas ao cargo conforme especificado no presente Estatuto.

F. São deveres do Delegado Conselheiro Afiliado:

  1. Representar a ABRAPA na Reunião Anual da IAFP.
  2. Atuar em nome da ABRAPA como contato junto ao IAFP. Durante o seu mandato, o Delegado Conselheiro Afiliado deve ser membro do IAFP.
  3. Desempenhar demais atividades relativas ao cargo conforme especificado no presente Estatuto.

G. A direção geral da ABRAPA ficará a cargo do Conselho Executivo, de acordo com o presente Estatuto. Os deveres do Conselho Executivo serão:

  1. Dirigir o trabalho administrativo da ABRAPA, incluindo os assuntos relativos a colaborações com outros grupos instituicionais e seu desenvolvimento profissional
  2. Ser responsável pelo patrimônio da ABRAPA.
  3. Definir a data e local do Encontro Anual.
  4. Representar a ABRAPA em qualquer atividade administrativa, financeira, educacional ou outra, conforme necessário.
  5. Atuar por própria iniciativa no período entre os Encontros Anuais e relatar essas atividades no Encontro Anual seguinte.
  6. Substituir temporariamente qualquer membro da Diretoria, entre as reuniões da ABRAPA.
  7. Recomendar a substituição de qualquer membro da Diretoria no Encontro Anual em decorrência de incapacidade, impossibilidade ou outra causa que seja de interesse da ABRAPA.
  8. Recomendar a exclusão de associados e convocar Assembléia Geral especial para tratar deste assunto. A exclusão só poderá ocorrer pe;a aprovação da maioria absoluta dos presentes a esta Assembléia. A exclusão não poderá ocorrer antes do associado ter sido informado por escrito pelo menos 1 (um) mês antes. Será dado ao associado o direito de defesa verbal ou por escrito, no prazo de 1 (um) mês.
  9. Contratar funcionários de acordo com a necessidade e estabelecer suas tarefas e salários.
  10. Executar as políticas da ABRAPA e relatar nas Assembléias, Geral Ordinária ou Extraordinária qualquer atividade realizada sem autorização.
  11. Estabelecer a anuidade e a taxa de inscrição para o Encontro Anual.
  12. Aprovar a indicação de nomes para Sócio Honorário.

Clausula VI – ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Artigo 1o – A ABRAPA deverá promover, anualmente, uma Assembléia Geral Ordinária, para:

  • tomar as contas da administração e deliberar sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo;
  • realizar as eleições previstas neste Estatuto; e
  • Alterar o estatuto, se necessário

A. O quorum necessário para a tomada de decisões na Assembléia Geral Ordinária deverá ser igual ao número de sócios votantes presentes.

B. No caso de empate, o voto final será dado pelo Presidente da Assembléia Geral.

Artigo 2o - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário, competindo-lhe:

  • Deliberar sobre qualquer assunto de interesse social;
  • destituir a qualquer tempo os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal e eleger seus substitutos, no caso de vacância ou destituição;
  • deliberar sobre a dissolução da Associação.

Artigo 3o - A convocação para a Assembléia Geral será feita mediante edital contendo a Ordem do Dia, afixado na sede social, com 60 dias de antecedência, com menção do local, data e objetivo da reunião.

Artigo 4o - A Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária serão presididas pelo Presidente, em sua ausência, pelo Presidente-eleito e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, ou, se nenhum estiver presente, por qualquer sócio efetivo designado pelos presentes.

Artigo 5o - Os trabalhos assembleares serão secretariados pelo secretário da ABRAPA, a quem caberá lavrar, no livro competente, a ata respectiva, a ser assinada pela mesa dos trabalhos e por tantos sócios quanto bastem para constituir o quorum necessário.

Clausula VII – ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Artigo 1o – Qualquer membro poderá propor alterações no estatuto, submetendo-as por escrito ao Secretário pelo menos 60 dias antes da próxima Assembléia Geral Ordinária.

  • O Secretário Geral deverá informar aos sócios, pelo menos 30 dias antes da Assembléia, que as alterações propostas serão abertas à discussão na Assembléia Geral Ordinária e que serão votadas.
  • 60 dias após a votação e aprovação pelos sócios presentes à Assembléia Geral Ordinária, as alterações serão enviadas à todos os sócios da ABRAPA para voto secreto.
  • Após a emissão das notificações os sócios terão 45 dias para manifestar seu voto por escrito em cédulas fornecidas pela ABRAPA. As cédulas deverão ser rubricadas pelo Secretário.
  • As cédulas deverão ser abertas pelo Conselho Executivo, registradas pelo Secretário e arquivadas. O Presidente deverá informar os resultados aos sócios da ABRAPA.
  • Caso sejam aprovadas por maioria dos sócios votantes, as alterações deverão ser incorporadas ao Estatuto na data em que o Presidente comunicar o resultado.

Clausula VIII – ESTATUTO

Artigo 1o – As atividades da ABRAPA serão regidas por este Estatuto aprovado pela maioria dos votos dos sócios aptos presentes na Assembléia Geral convocada em tempo hábil.

Artigo 2o – Encontros

  • A ABRAPA deverá organizar um Encontro Anual para seus sócios. A data será definida pelo Conselho Executivo.
  • O Conselho Executivo deverá se reunir durante o Encontro Anual.
  • A ABRAPA deverá realizar a Assembléia Geral Ordinária durante o Encontro Anual.
    1. O Conselho Executivo poderá convocar reuniões extraordinárias da ABRAPA desde que divulgue amplamente com 60 dias de antecedência.
    2. O quorum necessário para a tomada de decisões na Assembléia Geral Ordinária deverá ser igual ao número de sócios votantes presentes.
  • Não será permitido voto por procuração.
  • Quando o Conselho Executivo decidir que há necessidade de votação por meio de cédulas, as proposições serão aceitas quando houver maioria dos votos, exceto quando definido por este Estatuto.

Clausula IX - COMITÊS E SEUS DEVERES

Artigo 1o - A Associação deverá ter os seguintes comitês:

  1. Filiação
  2. Estatuto
  3. Programa
  4. Relações Públicas
  5. Indicações
  6. Auditoria (Conselho Fiscal)

Artigo 2o - Cada comitê deverá ser formado por pelo menos 3 (três) membros, incluindo o coordenador. Esses membros atuarão por, no mínimo, um ano e até seu sucessor ser indicado. Será permitida a recondução.

  • Os coordenadores dos comitês deverão ser indicados pelo Presidente para atuar por, no mínimo, um ano e até seus sucessores serem indicados. Será permitida a recondução.
  • A tomada de decisões pelos comitês deve ser feita pela maioria dos membros dos comitês.
  • O coordenador de cada comitê deve estabelecer a data e local da reunião e deverá notificar os membros do comitê com pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 3o - Os comitês se reunirão no Encontro Anual da ABRAPA e, se necessário, em outras oportunidades.

Artigo 4o - Cada comitê deverá desempenhar suas atividades conforme especificado no presente Estatuto ou determinado pelo Presidente e pelo Conselho Executivo.

Artigo 5o - As tarefas de cada comitê serão:

  • O Comitê de Filiação deverá recrutar novos associados para a Associação e estimular a participação ativa dos associados.
  • O Comitê de Estatuto deverá avaliar e fazer recomendações referentes à propostas de alteração do Estatuto.
  • O Comitê de Programa deverá planejar adequadamente e coordenar o Encontro Anual, de modo a proporcionar aos associados oportunidades de aprendizado. O Presidente-eleito deverá presidir esse comitê.
  • O Comitê de Relações Públicas deverá divulgar as atividades da Associação, incluindo publicação e distribuição de um informativo aos associados.
  • A cada ano, o Comitê de Indicações deverá indicar pelo menos dois candidatos ao cargo de Secretário. A cada dois anos, o Comitê de Indicações deve indicar pelo menos um candidato a Tesoureiro e pelo menos um candidato a Conselheiro Delegado.
    1. O Comitê deverá ser presidido pelo Presidente imediatamente anterior.
    2. O Comitê deverá garantir que os membros indicados sejam elegíveis.
    3. Do processo de eleição:
      3.1. Os associados da ABRAPA poderão sugerir nomes para coordenador do Comitê até 60 dias antes da data da eleição.
      3.2. O coordenador do Comitê deverá informar ao Presidente os nomes dos indicados até 30 dias antes da data da eleição.
      3.3. O nome dos indicados será informado durante o Encontro Anual.
      3.4. A votação ocorrerá durante o Encontro Anual, conforme determinado pelo Conselho Executivo.
      3.5. Será permitido somente 1 (um) voto por membro.
      3.6. Concluída a votação, os candidatos que receberem a maioria dos votos serão considerados eleitos.
      3.7. O Presidente reportará os resultados da eleição.
  • O Comitê de Auditoria (Conselho Fiscal) será constituído por dois auditores designados pelo Conselho Executivo. O Comitê de Auditoria deverá auditar e certificar a situação financeira da ABRAPA. Esse comitê deverá apresentar um relatório aos associados durante o Encontro Anual.

Artigo 7o - O Presidente pode, por vontade própria ou quando recomendado pelo Conselho Executivo, constituir outros comitês. Entretanto, sempre que possível, todo o trabalho deverá ser realizado pelos comitês definidos nesse Estatuto. Qualquer comitê especial deverá funcionar de acordo com as regras estabelecidas nesta clausula.

Clausula X - PATRIMÔNIO

Artigo 1o - Os recursos da Associação serão constituído por:

  • Anuidades e taxas cobradas pelos serviços e atividades oferecidos pela Associação;
  • Doações, legados, subvenções, créditos e outros recursos eventualmente destinados à Associação;

Artigo 2o - Os recursos da Associação devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Artigo 3o - As despesas da ABRAPA devem guardar estreita e específica relação com sua finalidade e devem estar de acordo com a proposta orçamentária.

Artigo 4o - Tratando-se de associação sem fins lucrativos, esta não remunerará seus dirigentes. Não serão distribuídos lucro, bonificações ou vantagens de qualquer espécie a membros da Diretoria Executiva ou sócios.

Clausula XI - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E PENALIDADES

Artigo 1o - Os sócios não respondem, solidariamente ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 2o - Pela inobservância de qualquer dos deveres ou obrigações que lhes competirem, poderão ser aplicadas aos sócios as penas de advertência, suspensão dos direitos políticos e sociais e exclusão do quadro social, sem prejuízo de quaisquer outras medidas legais cabíveis.

Artigo 3o - As penalidades previstas acima serão aplicadas pelo Conselho Executivo, em deliberação tomada por maioria absoluta de seus membros e ouvido previamente o interessado. Da decisão do Conselho Executivo caberá recurso à Assembléia Geral, regularmente convocada.

Artigo 4o - Nenhum dos membros da ABRAPA será responsável pessoalmente pelas obrigações da Associação, salvo em caso de dolo ou infração às normas legais e disposições estatutárias.

Clausula XII – ANO FISCAL

O ano fiscal da ABRAPA inicia-se no primeiro dia de janeiro e termina no último dia de dezembro de cada ano.

Clausula XIII - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 1o - A ABRAPA poderá ser dissolvida ou liquidada por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante aprovação da maioria absoluta da Diretoria.

Artigo 2o - No caso de dissolução da ABRAPA, o patrimônio social deverá ser destinado a uma ou mais entidades cujos objetivos sociais se relacionem com a área de alimentos.

Clausula XIV - FORO

A ABRAPA tem sede e foro na cidade do domicílio profissional de seu presidente. No primeiro ano da ABRAPA a sede e o foro serão o domicílio profissional do Presidente Eleito.

Mariza Landgraf
Ivone Delazari
Bernadette D.G.M. Franco
Maria Teresa Destro