| Clausula I –
ASSOCIAÇÃO A Associação
Brasileira para a Proteção
dos Alimentos, é uma associação
civil sem fins lucrativos, com prazo de
duração indeterminado, e que
será doravante apenas referida como
ABRAPA. A ABRAPA é licenciada como
filiada da International Association for
Food Protection Inc., doravante referida
apenas como IAFP.
Clausula II – OBJETIVOS E
FINALIDADES
Os objetivos da ABRAPA são:
- Promover
um fórum de discussão para
profissionais da área de inocuidade
e qualidade de alimentos;
- Auxiliar
no aprimoramento profissional dos sócios;
- Auxiliar
os sócios em seu trabalho técnico
e no desenvolvimento profissional;
- Divulgar
informações referentes à
proteção dos alimentos;
- Divulgar
métodos e procedimentos sanitários
para o desenvolvimento, produção,
processamento, distribuição,
preparação e serviço
de alimentos;
- Divulgar
métodos e procedimentos para supervisão
e inspeção da produção,
processamento, distribuição,
preparação e serviço
de alimentos;
- Divulgar
métodos mais eficientes para análise
de amostras alimentícias;
- Divulgar
o desenvolvimento e a adoção
de equipamentos e padrões de qualidade
uniformes para melhorar a manipulação
segura de alimentos;
- Divulgar
métodos e procedimentos para melhorar
a qualidade dos alimentos;
- Cooperar
com outros grupos profissionais na melhoria
e na promoção da inocuidade
dos alimentos.
Clausula III – FILIAÇÃO
Artigo 1o – As categorias
de sócio na ABRAPA são: efetivo,
estudante, mantenedor e membro honorário.
A – Sócios Efetivos:
- Os Sócios Efetivos da ABRAPA
deverão ser pessoas que estejam
envolvidas em inspeção de
alimentos ou ambiente, ou em laboratórios
de controle ou na administração
destas funções, ou engajados
na pesquisa ou em trabalhos educativos
relacionados a qualquer das áreas
anteriores ou interessados nos objetivos
da ABRAPA.
- Os Sócios Efetivos poderão
participar das reuniões da ABRAPA
e estarão habilitados a gozar de
todos os direitos políticos e sociais
previstos neste estatuto. Esta categoria
compreenderá os sócios fundadores
e os demais sócios posteriormente
admitidos.
B - Sócios Estudantes
- Estudantes universitários poderão
se associar à ABRAPA pagando metade
do valor da anuidade dos sócios
efetivos.
- Os Sócios Estudantes poderão
participar das reuniões da ABRAPA,
terão voz ativa, mas não
estarão habilitados a votar.
- Os Sócios Estudantes não
poderão ocupar cargos na ABRAPA,
mas poderão atuar em comitês
e serem nomeados representantes da ABRAPA.
C – Sócios Mantenedores
- Os Sócios Mantenedores deverão
ser pessoas jurídicas interessadas
nos objetivos da ABRAPA.
- Os Sócios Mantenedores estarão
habilitados a serviços especiais,
conforme decido pelo Conselho Executivo
da ABRAPA.
- Os Sócios Mantenedores estarão
habilitados a ter 1 (um) sócio
efetivo na ABRAPA para sua representação
sem custo adicional.
- 3.1. O nome
do representante deverá ser
informado no momento da preenchimento
da filiação.
3.2. O representante terá direito
a voto como sócio efetivo.
3.3. Outras pessoas relacionadas à
organização do Sócio
Mantenedor não serão
consideradas membros da ABRAPA a menos
que tenham sua própria filiação.
D - Sócios Honorários
- A filiação honorária
será concedida a pessoa que, devido
à sua substancial contribuição
aos objetivos da ABRAPA, tenha sido aprovada
pelo Conselho Executivo para ocupar esta
classe de filiação.
- Os Sócios Honorários
não terão obrigação
de pagar anuidade, mas estarão
habilitados a votar, ocupar cargos e participar
das reuniões da ABRAPA.
Artigo 2o - São
direitos dos sócios de qualquer categoria:
- Participar de todas
as atividades promovidas pela Associação;
- Participar das Assembléias
Gerais;
- Propor à Diretoria
medidas de interesse ou de utilidade para
a Associação;
- Utilizar-se dos serviços
e facilidades oferecidos pela Associação.
Artigo 3o - São
direitos dos sócios efetivos e honorários:
- Votar nas Assembléias
Gerais; B. votar e ser votado para o cargo
de membro da Diretoria, em conformidade
com este estatuto;
- Requerer que a Associação
se manifeste sobre assuntos afetos a seus
objetivos sociais ou de interesse geral
dos sócios;
- Fiscalizar as atividades
dos órgãos sociais e requerer
a convocação de Assembléia
Geral, conforme previsto neste Estatuto.
Artigo 4o - São
deveres de todos os sócios:
- Respeitar o Estatuto
bem como as deliberações
da Assembléia Geral e da Diretoria;
- Exercer diligentemente
os cargos para os quais tenham sido eleitos;
- Pagar pontualmente
as anuidades e taxas cobradas pela Associação
para os serviços e atividades sociais
que usufruírem, respeitada a isenção
conferida aos sócios honorários
no tocante às contribuições
sociais regulares;
- Prestigiar a Associação
dentro do âmbito de suas atividades,
ressalvados, porém, o direito a
própria opinião, a liberdade
de atuação profissional
e a independência funcional de cada
sócio.
Clausula IV - ANUIDADES
Artigo 1o –
O Conselho Executivo definirá as
anuidades necessárias para atingir
os objetivos da ABRAPA e deverá notificar
aos sócios os valores destas anuidades.
Artigo 2o – Qualquer
pessoa que deseje filiar-se à ABRAPA
deve submeter sua inscrição
ao Tesoureiro. É responsabilidade
do Conselho Executivo certificar-se que
os interessados atendam aos critérios
necessários para filiação
e estabelecer a categoria que o novo sócio
integrará.
Artigo 3o – Uma
vez sócia, qualquer pessoa pode continuar
filiada desde que a anuidade de filiação
seja paga, exceto nos casos informados na
Clausula 5a, Artigo 3o, item G8 e Clausula
XI, Artigo 2o, deste Estatuto.
- Qualquer membro que
deixe de pagar a anuidade na data estipulada
será colocado na lista de inativos.
Contudo, estes membros poderão
reassumir sua posição pagando
a anuidade vigente no ano corrente e preenchendo
nova ficha de inscrição.
Artigo 4o – O Tesoureiro
deverá ser responsável pelo
controle do recebimento da anuidade de cada
membro pagante. O pagamento deverá
ser feito diretamente à ABRAPA.
Artigo 5o – Não
serão restituídas, em hipótese
alguma, as anuidades e taxas pagas.
Clausula V – DIRETORES E
CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 1o – A diretoria
da ABRAPA será constituída
pelo Presidente, Presidente-eleito, Vice-presidente
e Secretário, que deverão
permanecer no cargo por um ano, ou até
que seus sucessores sejam eleitos ou nomeados
conforme determinado neste Estatuto.
- O Presidente da ABRAPA
deve ser membro da IAFP durante toda a
sua gestão.
- Ao final de cada
Encontro Anual, oportunidade em que ocorre
a Assembléia Geral Ordinária,
o Presidente-eleito, Vice-Presidente e
Secretário serão automaticamente
conduzidos aos cargos de Presidente, Presidente-eleito
e Vice-Presidente, respectivamente.
- O Secretário
deve ser eleito conforme determinado neste
Estatuto.
Artigo 2o – O Conselho
Executivo será constituído
pela diretoria da ABRAPA, pelo Tesoureiro,
pelo Presidente imediatamente anterior e
pelo Delegado Conselheiro Afiliado.
- O Presidente imediatamente
anterior servirá pelo período
de 1 ano.
- O Tesoureiro e o
Delegado Conselheiro Afiliado servirão
por um período de 2 anos.
- O Tesoureiro e o
Delegado Conselheiro Afiliado deverão
ser eleitos conforme determinado neste
Estatuto.
Artigo 3o – Deveres
da Diretoria e do Conselho Executivo
A.
São deveres do Presidente:
- Presidir todas as reuniões da
ABRAPA e do Conselho Executivo.
- Indicar todos os membros do comitês,
conforme especificado no presente Estatuto.
- Desempenhar demais atividades relativas
ao cargo conforme especificado no presente
Estatuto.
B. São deveres
do Presidente-eleito:
- Cumprir os deveres do Presidente na
ausência deste e sucede-lo ao término
do mandato.
- Planejar e coordenar o Encontro Anual.
- Desempenhar demais atividades relativas
ao cargo conforme especificado no presente
Estatuto.
- Representação legal da
associação.
C. São deveres
do Vice-Presidente:
- 1. Cumprir os deveres do Presidente-eleito,
na ausência deste, e sucede-lo ao
término do mandato deste.
- 2. Desempenhar demais atividades relativas
ao cargo, conforme especificado no presente
Estatuto.
D. São deveres
do Secretário:
- Cumprir os deveres do Vice-Presidente
na ausência deste e sucede-lo ao
término do mandato.
- Elaborar as atas referentes à
Assembléia Geral Extraordinária
e reuniões do Conselho Executivo,
e arquiva-las adequadamente.
- Distribuir informes de todas as reuniões.
- Cuidar da correspondência relativa
à ABRAPA.
- Desempenhar demais atividades relativas
ao cargo conforme especificado no presente
Estatuto.
E. São deveres
do Tesoureiro:
- Manter uma lista atualizada dos membros,
recolher o numerário da ABRAPA
e providenciar os recibos.
- Manter registro do valor de cada pagamento,
com nome e endereço do pagador.
- Zelar cuidadosamente do dinheiro a
ele ou ela confiado, pagando as despesas
da ABRAPA e providenciand,o a tempo de
ser analisado pelo Conselho Fiscal para
o Encontro Anual, uma prestação
de contas para a Diretoria. Os comprovantes
de despesas devem ser arquivados por 5
(cinco) anos.
- Apresentar um balanço financeiro
na Assembléia Geral Ordinária.
- Providenciar a declaração
de imposto de renda anual da ABRAPA e
pagamento/declaração de
isenção de tributos em geral.
- Desempenhar demais atividades relativas
ao cargo conforme especificado no presente
Estatuto.
F. São deveres
do Delegado Conselheiro Afiliado:
- Representar a ABRAPA na Reunião
Anual da IAFP.
- Atuar em nome da ABRAPA como contato
junto ao IAFP. Durante o seu mandato,
o Delegado Conselheiro Afiliado deve ser
membro do IAFP.
- Desempenhar demais atividades relativas
ao cargo conforme especificado no presente
Estatuto.
G. A direção
geral da ABRAPA ficará a cargo do
Conselho Executivo, de acordo com o presente
Estatuto. Os deveres do Conselho Executivo
serão:
- Dirigir o trabalho administrativo da
ABRAPA, incluindo os assuntos relativos
a colaborações com outros
grupos instituicionais e seu desenvolvimento
profissional
- Ser responsável pelo patrimônio
da ABRAPA.
- Definir a data e local do Encontro
Anual.
- Representar a ABRAPA em qualquer atividade
administrativa, financeira, educacional
ou outra, conforme necessário.
- Atuar por própria iniciativa
no período entre os Encontros Anuais
e relatar essas atividades no Encontro
Anual seguinte.
- Substituir temporariamente qualquer
membro da Diretoria, entre as reuniões
da ABRAPA.
- Recomendar a substituição
de qualquer membro da Diretoria no Encontro
Anual em decorrência de incapacidade,
impossibilidade ou outra causa que seja
de interesse da ABRAPA.
- Recomendar a exclusão de associados
e convocar Assembléia Geral especial
para tratar deste assunto. A exclusão
só poderá ocorrer pe;a aprovação
da maioria absoluta dos presentes a esta
Assembléia. A exclusão não
poderá ocorrer antes do associado
ter sido informado por escrito pelo menos
1 (um) mês antes. Será dado
ao associado o direito de defesa verbal
ou por escrito, no prazo de 1 (um) mês.
- Contratar funcionários de acordo
com a necessidade e estabelecer suas tarefas
e salários.
- Executar as políticas da ABRAPA
e relatar nas Assembléias, Geral
Ordinária ou Extraordinária
qualquer atividade realizada sem autorização.
- Estabelecer a anuidade e a taxa de
inscrição para o Encontro
Anual.
- Aprovar a indicação de
nomes para Sócio Honorário.
Clausula VI – ASSEMBLÉIA
GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Artigo 1o – A ABRAPA
deverá promover, anualmente, uma
Assembléia Geral Ordinária,
para:
- tomar as
contas da administração
e deliberar sobre as demonstrações
financeiras relativas ao exercício
findo;
- realizar
as eleições previstas neste
Estatuto; e
- Alterar
o estatuto, se necessário
A. O quorum necessário
para a tomada de decisões na Assembléia
Geral Ordinária deverá ser
igual ao número de sócios
votantes presentes.
B. No caso de empate,
o voto final será dado pelo Presidente
da Assembléia Geral.
Artigo 2o - A Assembléia
Geral Extraordinária será
realizada sempre que necessário,
competindo-lhe:
- Deliberar sobre qualquer
assunto de interesse social;
- destituir a qualquer
tempo os membros da Diretoria ou do Conselho
Fiscal e eleger seus substitutos, no caso
de vacância ou destituição;
- deliberar sobre a
dissolução da Associação.
Artigo 3o - A convocação
para a Assembléia Geral será
feita mediante edital contendo a Ordem do
Dia, afixado na sede social, com 60 dias
de antecedência, com menção
do local, data e objetivo da reunião.
Artigo 4o - A Assembléia
Geral Ordinária e Extraordinária
serão presididas pelo Presidente,
em sua ausência, pelo Presidente-eleito
e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente,
ou, se nenhum estiver presente, por qualquer
sócio efetivo designado pelos presentes.
Artigo 5o - Os trabalhos
assembleares serão secretariados
pelo secretário da ABRAPA, a quem
caberá lavrar, no livro competente,
a ata respectiva, a ser assinada pela mesa
dos trabalhos e por tantos sócios
quanto bastem para constituir o quorum necessário.
Clausula VII – ALTERAÇÕES
DO ESTATUTO
Artigo 1o – Qualquer
membro poderá propor alterações
no estatuto, submetendo-as por escrito ao
Secretário pelo menos 60 dias antes
da próxima Assembléia Geral
Ordinária.
- O Secretário
Geral deverá informar aos sócios,
pelo menos 30 dias antes da Assembléia,
que as alterações propostas
serão abertas à discussão
na Assembléia Geral Ordinária
e que serão votadas.
- 60 dias após
a votação e aprovação
pelos sócios presentes à
Assembléia Geral Ordinária,
as alterações serão
enviadas à todos os sócios
da ABRAPA para voto secreto.
- Após a emissão
das notificações os sócios
terão 45 dias para manifestar seu
voto por escrito em cédulas fornecidas
pela ABRAPA. As cédulas deverão
ser rubricadas pelo Secretário.
- As cédulas
deverão ser abertas pelo Conselho
Executivo, registradas pelo Secretário
e arquivadas. O Presidente deverá
informar os resultados aos sócios
da ABRAPA.
- Caso sejam aprovadas
por maioria dos sócios votantes,
as alterações deverão
ser incorporadas ao Estatuto na data em
que o Presidente comunicar o resultado.
Clausula VIII – ESTATUTO
Artigo 1o – As atividades
da ABRAPA serão regidas por este
Estatuto aprovado pela maioria dos votos
dos sócios aptos presentes na Assembléia
Geral convocada em tempo hábil.
Artigo 2o – Encontros
- A ABRAPA deverá
organizar um Encontro Anual para seus
sócios. A data será definida
pelo Conselho Executivo.
- O Conselho Executivo
deverá se reunir durante o Encontro
Anual.
- A ABRAPA deverá
realizar a Assembléia Geral Ordinária
durante o Encontro Anual.
1. O Conselho Executivo poderá
convocar reuniões extraordinárias
da ABRAPA desde que divulgue amplamente
com 60 dias de antecedência.
2. O quorum necessário para a tomada
de decisões na Assembléia
Geral Ordinária deverá ser
igual ao número de sócios
votantes presentes.
- Não será
permitido voto por procuração.
- Quando o Conselho
Executivo decidir que há necessidade
de votação por meio de cédulas,
as proposições serão
aceitas quando houver maioria dos votos,
exceto quando definido por este Estatuto.
Clausula IX - COMITÊS E SEUS
DEVERES
Artigo 1o - A Associação
deverá ter os seguintes comitês:
- Filiação
- Estatuto
- Programa
- Relações Públicas
- Indicações
- Auditoria (Conselho Fiscal)
Artigo 2o - Cada comitê
deverá ser formado por pelo menos
3 (três) membros, incluindo o coordenador.
Esses membros atuarão por, no mínimo,
um ano e até seu sucessor ser indicado.
Será permitida a recondução.
- Os coordenadores
dos comitês deverão ser indicados
pelo Presidente para atuar por, no mínimo,
um ano e até seus sucessores serem
indicados. Será permitida a recondução.
- A tomada de decisões
pelos comitês deve ser feita pela
maioria dos membros dos comitês.
- O coordenador de
cada comitê deve estabelecer a data
e local da reunião e deverá
notificar os membros do comitê com
pelo menos 48 horas de antecedência.
Artigo 3o - Os comitês
se reunirão no Encontro Anual da
ABRAPA e, se necessário, em outras
oportunidades.
Artigo 4o - Cada comitê
deverá desempenhar suas atividades
conforme especificado no presente Estatuto
ou determinado pelo Presidente e pelo Conselho
Executivo.
Artigo 5o - As tarefas
de cada comitê serão:
- O Comitê de
Filiação deverá recrutar
novos associados para a Associação
e estimular a participação
ativa dos associados.
- O Comitê de
Estatuto deverá avaliar e fazer
recomendações referentes
à propostas de alteração
do Estatuto.
- O Comitê de
Programa deverá planejar adequadamente
e coordenar o Encontro Anual, de modo
a proporcionar aos associados oportunidades
de aprendizado. O Presidente-eleito deverá
presidir esse comitê.
- O Comitê de
Relações Públicas
deverá divulgar as atividades da
Associação, incluindo publicação
e distribuição de um informativo
aos associados.
- A cada ano, o Comitê
de Indicações deverá
indicar pelo menos dois candidatos ao
cargo de Secretário. A cada dois
anos, o Comitê de Indicações
deve indicar pelo menos um candidato a
Tesoureiro e pelo menos um candidato a
Conselheiro Delegado.
- O Comitê deverá ser
presidido pelo Presidente imediatamente
anterior.
- O Comitê deverá garantir
que os membros indicados sejam elegíveis.
- Do processo de eleição:
3.1. Os associados da ABRAPA poderão
sugerir nomes para coordenador do
Comitê até 60 dias antes
da data da eleição.
3.2. O coordenador do Comitê
deverá informar ao Presidente
os nomes dos indicados até
30 dias antes da data da eleição.
3.3. O nome dos indicados será
informado durante o Encontro Anual.
3.4. A votação ocorrerá
durante o Encontro Anual, conforme
determinado pelo Conselho Executivo.
3.5. Será permitido somente
1 (um) voto por membro.
3.6. Concluída a votação,
os candidatos que receberem a maioria
dos votos serão considerados
eleitos.
3.7. O Presidente reportará
os resultados da eleição.
- O Comitê de
Auditoria (Conselho Fiscal) será
constituído por dois auditores
designados pelo Conselho Executivo. O
Comitê de Auditoria deverá
auditar e certificar a situação
financeira da ABRAPA. Esse comitê
deverá apresentar um relatório
aos associados durante o Encontro Anual.
Artigo 7o - O Presidente
pode, por vontade própria ou quando
recomendado pelo Conselho Executivo, constituir
outros comitês. Entretanto, sempre
que possível, todo o trabalho deverá
ser realizado pelos comitês definidos
nesse Estatuto. Qualquer comitê especial
deverá funcionar de acordo com as
regras estabelecidas nesta clausula.
Clausula X - PATRIMÔNIO
Artigo 1o - Os recursos
da Associação serão
constituído por:
- Anuidades e taxas
cobradas pelos serviços e atividades
oferecidos pela Associação;
- Doações,
legados, subvenções, créditos
e outros recursos eventualmente destinados
à Associação;
Artigo 2o - Os recursos
da Associação devem ser aplicados
exclusivamente na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Artigo 3o - As despesas
da ABRAPA devem guardar estreita e específica
relação com sua finalidade
e devem estar de acordo com a proposta orçamentária.
Artigo 4o - Tratando-se
de associação sem fins lucrativos,
esta não remunerará seus dirigentes.
Não serão distribuídos
lucro, bonificações ou vantagens
de qualquer espécie a membros da
Diretoria Executiva ou sócios.
Clausula XI - RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS E PENALIDADES
Artigo 1o - Os sócios
não respondem, solidariamente ou
subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Artigo 2o - Pela inobservância
de qualquer dos deveres ou obrigações
que lhes competirem, poderão ser
aplicadas aos sócios as penas de
advertência, suspensão dos
direitos políticos e sociais e exclusão
do quadro social, sem prejuízo de
quaisquer outras medidas legais cabíveis.
Artigo 3o - As penalidades
previstas acima serão aplicadas pelo
Conselho Executivo, em deliberação
tomada por maioria absoluta de seus membros
e ouvido previamente o interessado. Da decisão
do Conselho Executivo caberá recurso
à Assembléia Geral, regularmente
convocada.
Artigo 4o - Nenhum dos
membros da ABRAPA será responsável
pessoalmente pelas obrigações
da Associação, salvo em caso
de dolo ou infração às
normas legais e disposições
estatutárias.
Clausula XII – ANO FISCAL
O ano fiscal da ABRAPA inicia-se no primeiro
dia de janeiro e termina no último
dia de dezembro de cada ano.
Clausula XIII - DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE
Artigo 1o - A ABRAPA poderá ser
dissolvida ou liquidada por decisão
da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, mediante
aprovação da maioria absoluta
da Diretoria.
Artigo 2o - No caso de dissolução
da ABRAPA, o patrimônio social deverá
ser destinado a uma ou mais entidades cujos
objetivos sociais se relacionem com a área
de alimentos.
Clausula XIV - FORO
A ABRAPA tem sede e foro na cidade do domicílio
profissional de seu presidente. No primeiro
ano da ABRAPA a sede e o foro serão
o domicílio profissional do Presidente
Eleito.
Mariza Landgraf
Ivone Delazari
Bernadette D.G.M. Franco
Maria Teresa Destro
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